[BPF] Tratativas de Solicitações de Identificação de Usuários

André Luiz Rodrigues Dias andredias em hexanetworks.com.br
Quinta Janeiro 30 12:54:40 -03 2020


Frediani,

Esse assunto seria perfeito para um artigo, heim?

Em um caso desses, poderia (caso possível) ser apresentado o artigo em questão para a autoridade que está solicitando as informações, dessa forma talvez essa “conversa” com eles se tornaria mais simples.

André Dias

> On 29 Jan 2020, at 11:14, Fernando Frediani <fhfrediani em gmail.com> wrote:
> 
> Recentemente tenho visto um número cada vez maior de solicitações que chegam para Provedores de Internet solicitando a identificação de um usuário baseado no endereço de IP e horário de utilização. Muitos ficam em dúvida sobre como proceder, o que responder ou mesmo o que precisa ser feito. O primeiro ponto a se analisar é quem é o autor da solicitação de informações, se o Poder Judiciário ou alguma autoridade administrativa como um Delegado ou Promotor Público. É importante destacar que diferente de um Juiz, o Delegado e o Promotor Público não fazem parte do Poder Judiciário de portanto não podem ordenar determinadas medida que a Lei não os faculta.
> 
> Muitas dessas solicitações vem acompanhadas de uma citação à Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850 de 2013). Vejamos o que diz a lei:
> 
> Seção IV
> Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informações
> Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.
> 
> No entanto o Marco Civil da Internet (Lei 12.965 de 2014), lei especifica sobre o assunto, diz o seguinte:
> 
> Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
> 
> À princípio ambas as leis podem parecer contraditórias pois a primeira diz "independente de autorização judicial" e a segunda "requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão", mas não são. Cada uma trata de situações diferentes. Na primeira o Delegado ou o Promotor Público podem ter acesso aos *dados cadastrais do investigado*, ou seja, para requerer essa informação o solicitante deve conhecer previamente o investigado, ter o nome dele e a única coisa que o Provedor teria que fornecer seriam os dados cadastrais dele.
> 
> No entanto na maioria das vezes as solicitações que chegam de Delegados de Polícia não solicitam apenas essa informação, mas solicitam também para que o Provedor proceda a identificação do usuário baseado nos registros de conexão, para isso fornecendo a identificação do endereço IP, data e horário no ofício. Essa informação envolve o sigilo do uso de internet feito pelo usuário e por isso o Marco Civil no artigo 22 manda que ela seja feita apenas após ordem de juiz.
> 
> Sabemos que é uma situação delicada contrariar uma autoridade pública como um Delegado de policia, porém é ainda mais importante estar de acordo com a Lei em um eventual equívoco dessa autoridade e saber responder adequadamente nessas situações.
> O que sempre oriento as pessoas a fazerem é demostrar boa vontade, responder que você possui os dados solicitados, que irá agilizar a coleta dessas informações, mas que só poderá entregá-los após o Delegado solicitar ao Juiz uma despacho nesse sentido.
> 
> Vejo algumas pessoas fornecendo as informações sem qualquer critério ou verificação e sem saber que podem estar criando um passivo jurídico para a empresa à depender da situação. Também já vi casos de assessorias jurídicas que orientam no sentido do fornecimento das informações baseado na Lei 12.850 de 2013, talvez por desconhecimento do que diz o Marco Civil da Internet e da diferença de ambas as situações. Recomendo sempre para Provedores de Internet que procurem se assessorar com profissionais do Direito que conheçam a área de Internet e não apenas por serem profissionais da área do Direito. É um assunto bastante específico e nem sempre existe a garantia de que o entendimento seja o mais adequado.
> 
> Por fim, algo que reforço é que enquanto Provedores de Internet ou qualquer tipo empresa existe também a função social de auxiliar todas as autoridades públicas que necessitem informações para solucionar um investigação ou um crime, então é importante ser solícito e colaborar sempre, porém nunca em contrariedade com o que a Lei manda, por isso uma Assessoria Jurídica especializada faz muita diferença.
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> Fernando Frediani
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